A Interdição é a restrição nos direitos civis de uma pessoa maior que não apresenta discernimento para tomar as próprias decisões, exercer os atos da vida civil e gerir seus próprios bens.
O mero fato de se tratar de pessoa com deficiência ou idosa é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa se encontra efetivamente impedida de manifestar sua vontade.
O mero fato de se tratar de pessoa com deficiência ou idosa é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa se encontra efetivamente impedida de manifestar sua vontade.
É através da ação de interdição que a pessoa será declara incapaz para exercer os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para representá-la e auxiliá-la.
É necessário apresentar um laudo médico que ateste que a pessoa é incapaz e não possui discernimento para decidir sobre seus atos na vida civil.
Conforme art. 747 do CC, a interdição poderá ser promovida por:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
Il – pelos parentes ou tutores;
Ill – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
O curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).